CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as rotinas cartorárias com as exigências administrativas da legislação e demais atos normativos/administrativos aplicáveis e, desta forma, prover efetiva aplicabilidade à Lei nº 10.267/2001 e seu Decreto Regulamentador nº 4.449/2002 (atualizado pelo Decreto nº 5.570/2005 e demais atos normativos emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA), quando da averbação da poligonal georreferenciada homologada pelo citado Instituto no cartório de Registro de Imóveis;
CONSIDERANDO o teor do Parecer da lavra do Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto, à época diretor de Assuntos Agrários do IRIB (publicado na Revista e Direito Imobiliário nº 61, Jul/Dez 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006), em especial o item “5. Estradas que cortam imóveis”;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as regras de direito registral imobiliário com as demais normas que regulam os procedimentos estabelecidos pela legislação do “GEO” acima citada, restou entendido, desde o ano de 2011 (basicamente com a edição do “Manual Básico Retificação de Registro e Georreferenciamento, Comentários, Modelos e Legislação”), que caberia ao proprietário efetuar somente o levantamento da área de domínio privado, tendo em vista que as áreas ocupadas por ruas, avenidas e rodovias são considerados bens de uso comum do povo, portanto modalidade de bem público, inalienável e insuscetível de usucapião e que como tal, não necessitam de registro para a constituição de sua natureza pública (apenas da sua destinação), não sendo possível mantê-las no cômputo das áreas privadas;
ENTRETANTO esta construção exegética trouxe para os registradores imobiliários uma questão sensível em seus efeitos práticos, qual seja: o destino e forma de escrituração destas áreas públicas. À época, e praticamente até o presente momento, existem três formas de escrituração (conforme consignado no referido parecer) e que, de forma ou outra, cria sistemáticas distintas:
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização procedimental registral, que se conecta e irradia reflexos nas atuações de todos os profissionais envolvidos na certificação dos imóveis rurais, a ARIES e o SINOREG/ES RECOMENDAM aos Registradores de Imóveis a adoção do procedimento relacionado no item “2” da presente.
Imagem: Hallel