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Recomendação conjunta - Retificação de imóvel rural e estradas/ferrovias

Considerando as regras de direito registral imobiliário com as demais normas que regulam os procedimentos estabelecidos pela legislação do “GEO”, a Aries e o Sinoreg/ES publicaram uma nota conjunta. Capa Notícia

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as rotinas cartorárias com as exigências administrativas da legislação e demais atos normativos/administrativos aplicáveis e, desta forma, prover efetiva aplicabilidade à Lei nº 10.267/2001 e seu Decreto Regulamentador nº 4.449/2002 (atualizado pelo Decreto nº 5.570/2005 e demais atos normativos emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA), quando da averbação da poligonal georreferenciada homologada pelo citado Instituto no cartório de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO o teor do Parecer da lavra do Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto, à época diretor de Assuntos Agrários do IRIB (publicado na Revista e Direito Imobiliário nº 61, Jul/Dez 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006), em especial o item “5. Estradas que cortam imóveis”;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as regras de direito registral imobiliário com as demais normas que regulam os procedimentos estabelecidos pela legislação do “GEO” acima citada, restou entendido, desde o ano de 2011 (basicamente com a edição do “Manual Básico Retificação de Registro e Georreferenciamento, Comentários, Modelos e Legislação”), que caberia ao proprietário efetuar somente o levantamento da área de domínio privado, tendo em vista que as áreas ocupadas por ruas, avenidas e rodovias são considerados bens de uso comum do povo, portanto modalidade de bem público, inalienável e insuscetível de usucapião e que como tal, não necessitam de registro para a constituição de sua natureza pública (apenas da sua destinação), não sendo possível mantê-las no cômputo das áreas privadas;

ENTRETANTO esta construção exegética trouxe para os registradores imobiliários uma questão sensível em seus efeitos práticos, qual seja: o destino e forma de escrituração destas áreas públicas. À época, e praticamente até o presente momento, existem três formas de escrituração (conforme consignado no referido parecer) e que, de forma ou outra, cria sistemáticas distintas:

  1. Deixar a poligonale da área pública na “matrícula mãe” (com ou sem especialização) sem encerramento;
  2. Em Cumprimento dos Princípios da Continuidade, da Especialidade Objetiva e da Unicidade da Matrícula, abrir uma matrícula especializada para a área OCUPADA com destinação pública e sem destinação rural (com supedâneo em laudo técnico emitido pelo profissional responsável que se trata de uma via pública sem qualquer destinação rural), em nome do particular, e nela consignar, por averbação, que se trata de área ocupada pela faixa de domínio público;
  3. Considerá-la (com ou sem exigência de especialização) simples remanescente sem descrição da matrícula mãe, a qual deverá ser encerrada com possibilidade de averbação futura, de não encerramento, nos casos de necessidade de registro de título de desapropriação.

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização procedimental registral, que se conecta e irradia reflexos nas atuações de todos os profissionais envolvidos na certificação dos imóveis rurais, a ARIES e o SINOREG/ES RECOMENDAM aos Registradores de Imóveis a adoção do procedimento relacionado no item “2” da presente.

Imagem: Hallel

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